Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.960
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, manteve parâmetros de cálculo dos honorários sucumbenciais, fixando como base de cálculo o valor da causa, com correção e juros. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença oriundo de ação de conhecimento com pedidos de danos materiais e morais, em que se definiu a base dos honorários. 3. O Juízo de primeiro grau acolheu a prescrição da pretensão à cobrança de R$ 600.000,00 e julgou parcialmente procedentes os pedidos remanescentes, condenando o réu ao pagamento de R$ 104.935,28; fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico para cada parte. 4. A Corte de origem manteve a decisão recorrida e negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que a base de cálculo dos honorários é o valor da causa, com correção monetária desde o ajuizamento. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a definição da base de cálculo dos honorários na fase de cumprimento de sentença afrontou a coisa julgada, em ofensa aos arts. 502 e 505 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou especificamente a tese de contradição, apreciando o conteúdo econômico da sucumbência e fundamentando a adoção do valor da causa como expressão dos pedidos rejeitados.
7. Ocorreu ofensa aos arts. 502 e 505 do CPC, porque a sentença fixou, de forma expressa, o proveito econômico como base dos honorários, restrito às pretensões afastadas; assim, ao equiparar a base ao valor da causa, o acórdão recorrido alterou o critério jurídico do título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta a alegada contradição e fundamenta a escolha da base de cálculo, afastando ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais definida no título executivo é insuscetível de modificação na fase de cumprimento de sentença; violam os arts. 502 e 505 do CPC decisões que substituem o critério fixado (proveito econômico das pretensões afastadas) pelo valor da causa”. , arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV, 502, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 505 e 1.022, II; , § 3º. CPC/1973 art. 20, STJ, AR n. relator Ministro Ricardo Jurisprudência relevante citada: 5.869/MS, Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.
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