Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.940
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da legislação processual civil e da jurisprudência do STJ, o juiz poderá determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, quando verificar que este não corresponde ao proveito econômico pretendido. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento.
3. Agravo interno desprovido.
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