Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.920
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. NÃO COMPROVADA. VALOR DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO SÚMULA N. 7/STJ. ANALÍTICO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do § 1º, do art. 1.029, Código de Processo Civil de 2015 e do §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do art. 255, Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 3. O valor da indenização arbitrado a título de danos morais pelo Tribunal local mostra-se razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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