Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.827
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À PARTE EMBARGADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. TEMA 872/STJ.
1. A controvérsia restringe-se à definição do ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade, no caso de procedência dos embargos de terceiro opostos para desconstituir a penhora de veículo cuja transferência não foi comunicada ao Detran.
2. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à constrição indevida, conforme o princípio da causalidade, salvo quando a parte embargada opõe resistência à pretensão autoral, atraindo para si os ônus da sucumbência (Tema 872 STJ).
3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido assentou a existência de pretensão resistida por parte do embargado, conclusão firmada a partir da análise do conjunto fático-probatório. A pretensão de infirmar tal premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria de fato.
Agravo interno improvido.
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