Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.805
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no III, do Código art. 932, de Processo Civil, parágrafo único, I, do Regimento art. 253, Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que todos os fundamentos considerados não impugnados foram devidamente enfrentados no agravo em recurso especial.
3. Contraminutas apresentadas pelas partes agravadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido e provido, considerando a alegação do agravante de que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram devidamente enfrentados no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O relator constatou que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo III, do Código de Processo Civil e pelo parágrafo art. 932, art. 253, único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, bem como a tentativa de suprir tal omissão apenas em sede de agravo interno, não afastam o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial, não sendo possível inovar posteriormente. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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