Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.728
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LOCAÇÃO À ENTIDADE RELIGIOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 9º, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão de origem dirimiu a controvérsia sob fundamentos eminentemente constitucionais, notadamente à luz do § 1º-A do art. 156 da Constituição Federal, insuscetíveis de exame na via especial.
2. Inviável o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento do art. 9º, inciso IV, alínea b, do Código Tributário Nacional, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A pretensão de infirmar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem - segundo as quais a realização de cultos constitui apenas uma das diversas atividades desenvolvidas pela entidade - demanda reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto ao óbice referente à divergência jurisprudencial, nada foi dito pelas partes agravantes, operando-se a preclusão da matéria.
Nesse sentido: (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
5. Agravo interno não provido.
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