Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.694
- Publicado em 13/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na origem, o embargante foi condenado a 1 ano, 6 meses e 15 dias de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes de desacato, resistência, lesão corporal qualificada e dano qualificado, tipificados nos arts. 331, 329, caput, 129, § 12 e 163, inciso III, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
3. O recorrente alegou omissão no acórdão, afirmando que a decisão atacada não apreciou a possibilidade de revaloração das provas, distinta do revolvimento fático-probatório, apta a afastar a Súmula 7/STJ. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e possibilitar o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da possibilidade de revaloração das provas, distinta do revolvimento fático-probatório, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.
6. A decisão embargada apreciou expressamente a matéria, reafirmando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ.
7. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese de afastamento da Súmula 7/STJ, destacando a insuficiência de alegações genéricas e a necessidade de cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas.
8. A jurisprudência consolidada do STJ exige que, para afastar a Súmula 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas.
9. Não há omissão na decisão embargada, pois a matéria foi enfrentada de forma explícita e suficiente, com fundamentação normativa e jurisprudencial. A insurgência do embargante busca rediscutir o juízo de incidência da Súmula 182/STJ, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do recurso. 3. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é imprescindível que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, arts. 331, 329, caput, 129, § 12 e 163, inciso III, c/c art. 69.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
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