Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.675
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se reconhece violação dos art. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Precedentes.
2. A premissa jurídica adotada pela Corte de origem - de que a ausência de fundamento legal específico do crédito tributário, na certidão de dívida ativa, é vício capaz de ensejar a nulidade do título - encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Precedente.
3. A verificação concreta da regularidade da CDA, no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos legais e à suficiência das informações nela constantes, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatóro dos autos, o que não é viável no recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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