Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.964.669

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, da irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e da necessidade de desídia do exequente para a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação das regras de transição dos arts. 1.046 e 1.056 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão na interpretação dos arts. 921 e 924, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, especialmente sobre o termo inicial da prescrição intercorrente e o efeito de diligências infrutíferas; e (iii) saber se houve omissão no enfrentamento da divergência com o IAC nos REsps n. 1.604.412/SC e 1.340.553/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto às regras de transição dos arts. 1.046 e 1.056 do CPC, pois o acórdão enfrentou o tema ao afirmar a irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e aplicou a Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há omissão sobre o termo inicial da prescrição intercorrente e o impacto de diligências, porque o acórdão aplicou as Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao reconhecer que a revisão da inexistência de desídia demandaria reexame de fatos e provas. 6. Inexiste omissão quanto ao dissídio, uma vez que a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a aplicação dos arts. 1.046 e 1.056 do CPC sob a ótica da irretroatividade da Lei n. 14.195/2021, alinhando-se à Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a tese sobre o termo inicial da prescrição intercorrente e as diligências, aplicando as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio quando o acórdão embargado explicitou que os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, na alínea a, impedem o conhecimento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 921, 924, §§ 1º e 4º, 1.046, 1.056 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.367.589/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 2.196.137/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.815.386/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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