Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.600
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES. REDUÇÃO. (1) VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. (2) JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART.
492 DO CPC. (3) REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
(4) DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (5) REDUÇÃO DA
MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, em controvérsia relativa à redução de
multa cominatória fixada em cumprimento de sentença.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) ocorreu julgamento ultra petita; (iii) é
possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF; e
(iv) é cabível a revisão da multa cominatória fixada pelas
instâncias ordinárias.
3. A prestação jurisdicional é considerada adequada quando o acórdão
examina de forma suficiente a controvérsia e apresenta
fundamentação clara, ainda que em sentido contrário ao interesse da
parte.
4. Não há julgamento ultra petita quando o órgão julgador ajusta a
extensão da obrigação dentro dos limites da lide, mediante
interpretação lógico-sistemática do título executivo.
5. A revisão da proporcionalidade e razoabilidade da multa
cominatória demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
6. A ausência de demonstração específica da violação a dispositivos
legais atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental,
não se sujeitando à coisa julgada material, podendo ser revista a
qualquer tempo para evitar enriquecimento sem causa. Incidência da
Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
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