Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.533
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. METODOLOGIA DO CÁLCULO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO ANUAL. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A controvérsia refere-se à metodologia de cálculo adotada pela Contadoria Judicial e homologada pelo juízo da execução. O Tribunal de origem registrou que o critério anual de correção monetária foi expressamente determinado e aplicado, e que os cálculos foram ratificados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de presunção de acerto.
3. A modificação do entendimento firmado em sentido diverso, nos moldes alegados, demanda o reexame do suporte fático-probatório.
Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido assentou, como fundamento autônomo e suficiente, que a recorrente não apresentou qualquer argumentação ou prova para infirmar a presunção de acerto dos cálculos - circunstância essa não impugnada no recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF.
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.