Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.508
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTES
POR SINISTRALIDADE E VCMH. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em embargos de
declaração, determinou a aplicação dos índices da ANS ao período
controvertido.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória cumulada com
repetição de indébito, com pedido de afastamento dos reajustes por
sinistralidade e VCMH desde 2017 e substituição pelos índices da
ANS, além da restituição dos valores pagos a maior.
3. O Juízo de primeiro grau substituiu os índices de 2017 a 2022
pelos autorizados pela ANS para planos individuais e familiares,
condenando à devolução dos valores pagos a maior desde janeiro de
2020, com juros e correção monetária, e fixou honorários em 10%
sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem, em apelação, afastou os reajustes por
sinistralidade e remeteu a apuração do percentual adequado à
liquidação; em embargos de declaração, acolheu contradição e, com
efeitos modificativos, determinou a aplicação imediata dos índices
da ANS ao período controvertido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso especial diante: (i) da alegação de violação
dos arts. 421 do CC, 20 da LINDB e 4º da Lei n. 9.961/2000 sem o
indispensável prequestionamento; (ii) da necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do acervo
fático-probatório quanto à abusividade dos reajustes por
sinistralidade e VCMH; e (iii) do dissídio jurisprudencial sem
cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, embora opostos
embargos de declaração, o acórdão recorrido não apreciou as teses
federais relativas à liberdade contratual, às consequências práticas
da decisão e à competência regulatória da ANS, relativamente à
alegada violação dos arts. 421 do CC, 20 da LINDB e 4º da Lei n.
9.961/2000; aplica-se, ainda, a Súmula n. 282 do STF pela ausência
de prequestionamento e a inobservância do art. 1.022 do CPC para
fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal
demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo
fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido quanto à
abusividade dos reajustes por sinistralidade e VCMH, especialmente
diante da falta de comprovação concreta da necessidade dos
percentuais aplicados.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente
cotejo analítico adequado, com indicação de similitude fática e
jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§
1º e 2º, do RISTJ; ademais, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ
prejudica a comparação entre os julgados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ, bem como a
Súmula n. 282 do STF, quando o acórdão recorrido não enfrenta as
teses federais suscitadas, sendo insuficiente a mera oposição de
embargos de declaração sem indicação, no recurso especial, de
violação do art. 1.022 do CPC, o que afasta o prequestionamento
ficto do art. 1.025 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ
quando o recurso especial demanda interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do acervo fático-probatório sobre a
abusividade de reajustes por sinistralidade e VCMH. 3. Do dissídio
jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico que
demonstre a identidade fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, §
1º, 219 e 1.046, § 2º; CC, art. 421; LINDB, art. 20; Lei n.
9.961/2000, art. 4º; Lei n. 11.101/2005, art. 189; CF, art. 105,
III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.261.646/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ,
EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.970.491/MS, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.616.418/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.192.153/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ,
REsp n. 2.211.767/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
1.193.816/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 10/4/2018.
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