Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.486
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL. PROVA NOVA EM GRAU RECURSAL. LIMITES DO PEDIDO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ E 284/STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para negar provimento a recurso especial manejado, com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão proferido em
apelação cível em embargos de terceiros, no qual se discutiu a
alegada aquisição de boa-fé de imóvel objeto de indisponibilidade e
constrição judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação pelo Tribunal
de origem, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II,
parágrafo único, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu
em julgamento extra petita, em afronta ao art. 492 do CPC e ao
princípio da congruência ou adstrição; (iii) saber se é possível, em
recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para
reexaminar o indeferimento de "prova nova" em apelação (art. 435 do
CPC) e a distribuição/necessidade da produção de provas (art. 370 do
CPC); e (iv) saber se houve violação ao art. 674 do CPC, a partir
de fundamentação adequada nas razões do recurso especial, ou se há
deficiência de fundamentação a atrair a incidência da Súmula 284/STF
por analogia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando o acervo
probatório, a alegada aquisição anterior à constrição, a
indisponibilidade registral, a ausência de comprovação de posse
anterior e de pagamento do preço, de modo que o inconformismo do
recorrente com o resultado desfavorável não caracteriza violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Não há julgamento extra petita, pois a instância ordinária
decidiu a lide dentro dos limites da causa de pedir e do pedido,
interpretados de forma lógico-sistemática, em consonância com os
brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia, razão
pela qual o acórdão recorrido, alinhado à jurisprudência do STJ, não
violou o art. 492 do CPC (incidência da Súmula 83/STJ).
5. O acórdão estadual, com base nas circunstâncias fáticas do caso,
concluiu pela inadmissibilidade, em apelação, do comprovante de
quitação do preço do imóvel como "prova nova", por não se tratar de
fato superveniente, nem de documento de difícil produção ou antes
desconhecido, reconhecendo a ocorrência de preclusão (art. 435 do
CPC), conclusão que somente poderia ser revista mediante reexame do
contexto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A pretensão de rediscutir a necessidade de produção de provas e
de transferir ao juízo o ônus probatório, com fundamento no art. 370
do CPC, demanda a reavaliação da suficiência e pertinência da
instrução probatória realizada, tema afeto ao juízo soberano das
instâncias ordinárias e insuscetível de revisão em recurso especial,
em face do óbice da Súmula 7/STJ.
7. Quanto ao art. 674 do CPC, o recorrente limitou-se a mencioná-lo
genericamente, sem demonstrar, de forma clara e específica, em que
medida o acórdão recorrido teria contrariado o conteúdo normativo do
dispositivo, inexistindo o necessário cotejo entre os fatos e a
norma federal, o que caracteriza deficiência de fundamentação e
atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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