Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.482
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. JUROS DE MORA. REVOGAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2.O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
3. Esta Corte tem entendimento assente de que não incidem juros de mora sobre valores a serem devolvidos em virtude da revogação da tutela antecipada, inexistindo fato imputável ao devedor.
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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