Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.964.479

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando ter realizado a impugnação específica do óbice da ao argumentar que o mero descumprimento Súmula n. 83/STJ, contratual não enseja condenação por danos morais sem prova de abalo concreto a direitos da personalidade. 3. A parte agravada, intimada nos termos do § 2º, do art. 1.021, CPC, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial realizou a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. No agravo em recurso especial, exige-se que a parte recorrente impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A impugnação adequada da incidência da Súmula n. 83 do STJ exige a demonstração de que o julgado utilizado como fundamento foi superado pela jurisprudência do STJ ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da súmula, o que não foi realizado pela parte agravante. 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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