Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.460
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. "Cabe ao Tribunal de origem a interpretação do título executivo judicial em relação aos limites e alcance da coisa julgada" (REsp n. 2.155.133/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).
2. Não implica violação da coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial, com vistas a definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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