Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.450
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. COISA JULGADA FORMAL E PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULAS 283 E 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em
incidente de impugnação à relação de credores no âmbito de
recuperação judicial, sob os fundamentos de inexistência de negativa
de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7/STJ e, por
analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
2. Fato relevante. A insurgência buscava: (i) reconhecer cerceamento
de defesa pelo indeferimento de prova pericial e pela ausência de
manifestação sobre parecer do administrador judicial; (ii) afirmar
negativa de prestação jurisdicional; (iii) sustentar ofensa à coisa
julgada e preclusão quanto à aplicação de deságio previsto em plano
de recuperação extrajudicial; e (iv) defender a novação decorrente
desse plano.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou as alegações
de cerceamento de defesa e de ausência de fundamentação suficiente,
assentando que a matéria relativa ao deságio fora decidida no
processo principal de recuperação judicial, com preclusão e coisa
julgada formal, e que o feito estava suficientemente instruído por
prova documental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC/2015; (ii)
saber se o indeferimento de prova pericial e a dispensa de nova
instrução configuram cerceamento de defesa; (iii) saber se é
possível rediscutir, em impugnação à relação de credores, matéria já
decidida no processo principal de recuperação judicial, diante da
preclusão e da coisa julgada formal; e (iv) saber se o recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos do acórdão
recorrido, à luz do princípio da dialeticidade, afastando a
incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
recorrido examinou, de forma motivada, as questões essenciais à
solução da controvérsia; o julgador não está obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos, bastando que enfrente os pontos
relevantes (CPC/2015, art. 1.022).
6. Ausência de cerceamento de defesa: à luz do art. 370 do CPC/2015,
o magistrado pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e
julgar com base em documentos suficientes; a revisão do entendimento
sobre a desnecessidade de prova pericial demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Coisa julgada formal e preclusão: a pretensão de aplicar deságio
previsto em plano de recuperação extrajudicial foi apreciada no
processo principal de recuperação judicial, sendo incabível sua
rediscussão no incidente de impugnação à relação de credores;
eventual revisão também esbarra na Súmula 7/STJ (CPC/2015, arts. 505
e 507).
8. Deficiência na fundamentação recursal: o recurso especial não
impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos do acórdão
recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade, atraindo, por
analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF, inclusive quanto à
alegada divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.