Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.423
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão recorrida possui fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, relacionado ao reconhecimento da relação jurídica e prestação de serviços entre as partes, acobertado pela coisa julgada, não sendo cabível sua reabertura.
2. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. O valor dos honorários advocatícios fixados e majorados pelas instâncias ordinárias, em 11% e 12% do valor da condenação, respectivamente, não se mostra exorbitante ou desproporcional, não justificando sua reavaliação em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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