Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.215
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁSULA
CONTRATUAL, C/C RESCISÃO DE CONTRATO, C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RECONHECIDA. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO
67-A, § 2º, IV, DA LEI N. 13.786/2018. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS
N. 283 E 284/STF. ENRIQUECIMENTO SEM. CAUSA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi deficiente,
incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF, que a revisão da culpa pela
rescisão contratual demandaria interpretação contratual e reexame
probatório (Súmulas n. 5 e 7/STJ), que não houve prequestionamento
da tese de enriquecimento sem causa (Súmula n. 211/STJ) e que os
óbices processuais aplicados prejudicaram o exame da divergência
jurisprudencial.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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