Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.166
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ENFRENTAMENTO PELO ACÓRDÃO, DE FORMA EXPRESSA, DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DA CDA, COM ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980). REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à nulidade do auto de infração e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No mais, a desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela regularidade do título executivo demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, especificamente com a finalidade de analisar a própria CDA, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.