Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.157
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade do recurso. 2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se o recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro). III. Razões de decidir 4. O do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da art. 220 contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
5. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro.
6. No caso, o prazo recursal teve início em logo após 21/1/2025, a suspensão dos prazos, esgotando-se no dia O 10/2/2025. recurso especial foi interposto apenas em de fato, 11/2/2025, intempestivo. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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