Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.964.130

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 85, 396, 399, III, e 400 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de produção antecipada de prova consistente em exibição de documentos. 3. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a SERASA S.A. e BOA VISTA SERVIÇOS S.A., por ilegitimidade de parte, e homologou a exibição realizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. com a contestação, sem fixação de sucumbência. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, afirmando a natureza não contenciosa do procedimento, a exibição dos documentos disponíveis e a inexistência de resistência apta a atrair a causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 85, 396, 399, III, e 400 do CPC para condenação em honorários e imposição de medidas de exibição diante de suposta resistência; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada pela alínea do III, da CF. c art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões de forma objetiva e afastou os vícios apontados. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre pretensão resistida, suficiência da exibição e aplicação dos arts. 85, 396, 399, III, e 400 do CPC. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois a inadmissão pela alínea em a razão de óbice sumular impede o exame pela alínea c sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões relativas à ausência de resistência e à aplicação dos arts. 85, 396, 399, III, e 400 do CPC. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a inadmissão pela alínea decorre de óbice sumular sobre a mesma tese jurídica”. a Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 396, 399, III, 400, 489 e 1.022; CF, III. art. 105, Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.930.548/BA STJ, AgInt no AgInt no , relator Ministro 13/10/2025; AREsp n. 2.389.142/BA Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no 29/4/2024; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, REsp n. 1.431.875/SP julgado em STJ, , relator Ministro Ricardo 15/9/2015; AREsp n. 2.755.988/MS Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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