Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.964.113
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). DESCUMPRIMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.023, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de violação aos arts. 489, incisos II e III, e § 1º, inciso IV, 1.022, incisos I e II, e 1.023, § 2º, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido – de que "não se verifica descumprimento do prazo pactuado por desídia da CETESB"; de que "é na própria conduta da agravante que se verifica estar o óbice para o não cumprimento da obrigação no prazo fixado, seja pela apresentação do protocolo para licenciamento depois de transcorrido boa parte do prazo, seja por ter inviabilizado o próprio procedimento de licenciamento com a posterior substituição de documentos"; de que "inexiste qualquer morosidade por parte da CETESB"; de que, "diante do não cumprimento do avençado no prazo fixado, a aplicação e a cobrança da multa se tornam imperativas"; de que "a exasperação da multa é resultante de desídia da própria embargante, que tinha pleno conhecimento das obrigações a que se comprometeu, dos prazos para seu perfazimento, da pena correspondente e do seu acrescimento com a não adimplência"; bem como de que "a multa majorada para R$ 10.000.000,00 não foi aplicada concretamente", sendo que o que "ocorreu foi a fixação desse valor para eventual, futuro e incerto descumprimento" – ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
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