Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.963.828
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. VERIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia de maneira devida e suficientemente fundamentada, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As conclusões do julgamento, afastando os custos da qualificação de insumos para fins do creditamento, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
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