Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.963.763
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, diante da oposição de embargos de declaração na origem para suscitar a análise dos arts. 264, 296 e 421 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o tema do prequestionamento ficto, assentando a necessidade de alegação e reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC.
5. A via aclaratória possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026 § 2º; CC, arts. 264, 296, 421.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.
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