Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.963.695

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi claro ao consignar que há deficiência recursal a atrair a pois teria promovido a Súmula n. 182/STJ, impugnação da decisão objeto do agravo interno de forma incompleta, sem enfrentar o fundamento de incidência da no que limitou Súmula n. 284/STF, as razões do recurso interno em aduzir a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. 3. Se o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não haveria como abordar questões de mérito, o que afasta, de pronto, as alegações de omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes. 4. Não conhecido o mérito do recurso especial em razão da incidência concomitante dos dois óbices processuais (Súmulas n. e ), 284/STF 7/STJ inafastável o dever das razões do agravo interno impugnar ambos os fundamentos, o que não ocorreu. Exegese dos relator EREsp n. 1.738.541/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de e 8/2/2022 relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte EREsp n. 1.424.404/SP, Especial, DJe de 17/11/2021. 5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

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