Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.963.661

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 284 do STF e no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas em apelação cível. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos morais decorrentes da subsidência do solo em bairros de Maceió/AL, com pedidos de instrução probatória, inversão do ônus da prova e suspensão em razão de ação civil pública revisora. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda do objeto para alguns autores e ausência de interesse de agir para outros, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem anulou a sentença para reabrir a instrução quanto a uma autora, aplicou a causa madura para outra autora e julgou improcedente o pedido de danos morais; nos embargos, afastou omissão quanto à menor e indeferiu o sobrestamento automático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão do art. 1.022 do CPC quanto à ACP e ao sobrestamento pelo Tema n. 923 do STJ; (ii) saber se a responsabilidade objetiva ambiental impõe danos morais in re ipsa à luz dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981; (iii) saber se incide a causa madura nos termos do art. 1.013, §3º, I e II, do CPC; (iv) saber se os honorários sucumbenciais devem ser revistos à luz do art. 85 do CPC; (v) saber se os acordos são nulos ou abusivos pela função social do contrato e pelo art. 51, IV, do CDC, com fundamento nos arts. 421 e 166 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral in re ipsa e à suspensão das ações individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos apreciou o sobrestamento e o indeferiu, assentando a necessidade de requerimento específico conforme o art. 104 do CDC, e enfrentou a tese relativa à autora menor. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que exige prova mínima do dano individual e do nexo causal, mesmo em responsabilidade objetiva por dano ambiental, relativamente ao pedido de danos morais in re ipsa. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de aplicar a causa madura foi afastada pela necessidade de dilação probatória acerca da residência em área afetada, o que demanda reexame do acervo fático-probatório. 9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, porque a inversão do ônus da prova e a nulidade/abusividade dos acordos não foram objeto de debate no acórdão recorrido, faltando prequestionamento. 10. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque a pretensão de revisão dos honorários sucumbenciais carece de fundamentação específica capaz de demonstrar a violação do art. 85 do CPC. 11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois incidem, pela alínea a, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que impedem o processamento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido exige prova mínima do dano individual e do nexo causal em responsabilidade objetiva por dano ambiental, mantendo-se a decisão por conformidade jurisprudencial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a necessidade de dilação probatória, inviabilizando a aplicação da causa madura. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria relativa à inversão do ônus da prova e à nulidade/abusividade dos acordos não foi apreciada na origem, por ausência de prequestionamento. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência sobre honorários sucumbenciais apresenta fundamentação deficiente, sem demonstrar a violação do art. 85 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte e há necessidade de reexame fático-probatório, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.013, §3º, I, II, 85, §11, §2 e 98, §3º; CC, arts. 166, 186, 421 e 927; Lei n. 6.938/1981, art. 14, §1º; CDC, arts. 51, IV, e 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.960.971/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 12/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.345.375/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018.

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