Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.963.652
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ENDOSSO. LEGITIMIDADE ATIVA. FALSIDADE DE ASSINATURAS E VALIDADE DO ENDOSSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC, e aplicando a Súmula n. 7 do STJ para manter a extinção por ilegitimidade ativa.
2. A controvérsia decorre de tutela cautelar antecedente com pedido de sequestro de produto agrícola vinculado a Cédula de Produto Rural, discutindo a validade do endosso e a legitimidade ativa.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a falsidade das assinaturas dos devedores no termo de endosso, declarou a invalidade do título, extinguiu o processo sem resolução de mérito e revogou o sequestro.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentou a autonomia da CPR condicionada a endosso válido, rejeitou os embargos de declaração do autor e acolheu os dos réus apenas para majorar honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à prescindibilidade da assinatura dos devedores no termo de endosso; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a falsidade das assinaturas e a ausência de documentos da relação creditícia; (iii) saber se todos os requisitos do art. 910 do Código Civil foram atendidos, validando o endosso com a assinatura do endossante e a tradição do título; e (iv) saber se a autonomia da CPR, prevista no art. 4º da Lei n. 8.929/1994, impede o reconhecimento da ilegitimidade ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a tese e assentou que a autonomia da CPR não dispensa o cumprimento das formalidades legais de circulação, notadamente a validade do endosso.
6. A revisão da moldura fática reconhecida na origem, que apontou a falsidade das assinaturas no endosso e a ausência de documentos que comprovassem relação creditícia, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O art. 910 do Código Civil, ainda que preveja a suficiência da assinatura do endossante e a tradição, não afasta a conclusão firmada na origem de invalidade do endosso por falsidade das assinaturas e inexistência de comprovação documental, o que suprime a legitimidade do portador; a autonomia da CPR (art. 4º da Lei n. 8.929/1994) não dispensa formalidades de circulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o reexame da conclusão fática da origem sobre a falsidade das assinaturas e a ausência de documentos da relação creditícia, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A autonomia da CPR não dispensa a observância das formalidades de circulação, e o art. 910 do Código Civil não valida endosso reconhecido como falso, suprimindo a legitimidade do portador."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, art. 910; Lei n. 8.929/1994, art. 4.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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