Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.963.600
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. JUROS E CAPITALIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegação genérica de violação do Decreto-Lei n. 167/1967 (Súmula n. 284 do STF), inadequação de alegação constitucional e subsistência de fundamento autônomo não impugnado (Súmula n. 283 do STF). 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução em que se pleiteou alongamento da dívida com base no art. 36 da Lei n. 13.606/2018 e no Manual de Crédito Rural, limitação de juros, descaracterização da mora e excesso de execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, determinou o prosseguimento da execução e fixou custas e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou honorários para 15% e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 36 da Lei n. 13.606/2018 impõe alongamento obrigatório da dívida rural; (ii) saber se incidem as limitações de juros e a vedação de capitalização mensal do Decreto-Lei n. 167/1967; e (iii) saber se houve contrariedade à política agrícola prevista no art. 187 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado no acórdão de origem, consistente na novação para cédula de crédito bancário que afasta a legislação de crédito rural.
7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de ofensa ao Decreto-Lei n. 167/1967 é genérica, sem indicação dos dispositivos legais.
8. Não se conhece da alegada violação do art. 187 da CF em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado, suficiente para manter o acórdão recorrido.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte deduz violação legal de forma genérica, sem particularizar os dispositivos e a forma de sua contrariedade.
3. Não se conhece da alegada violação do art. 187 da CF em recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.606/2018, art. 36; CF, arts. 105, III, a, e 187; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 3.047.166/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.990.707/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 2.404.409/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.332/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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