Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.963.595
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS. CLÁUSULA AD EXITUM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. A conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento e à
suficiência dos honorários advocatícios decorreu da análise
detalhada das provas produzidas, de forma que a pretensão recursal
de redimensionar os honorários ou reconhecer direito a honorários ad
exitum proporcionais implicaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
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