Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.963.565
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO
JULGAMENTO DE RECURSO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. O provimento do recurso especial da parte autora, reconhecendo o
decaimento mínimo e definindo integralmente a responsabilidade pelos
ônus da sucumbência, acarreta a perda superveniente de objeto do
agravo em recurso especial interposto pela parte adversa, tornando-o
prejudicado.
2. A omissão apontada deve ser sanada para integrar o acórdão
embargado, esclarecendo a situação processual do recurso da parte
adversa, sem alterar o resultado do julgamento.
3. A alegação de violação a dispositivos constitucionais pela parte
embargada não pode ser apreciada nesta via, por se tratar de matéria
de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o
art. 102 da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para integrar o acórdão embargado e declarar a
prejudicialidade do agravo em recurso especial interposto pela parte
adversa.
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