Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.963.492
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA
ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 18
DO CDC. REPARO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PERÍCIA JUDICIAL
CONCLUSIVA PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS REMANESCENTES E PELA
PRESERVAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO § 3º DO ART.
18 DO CDC. INVIABILIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A responsabilidade objetiva dos fornecedores, prevista nos arts.
12 e 18 do CDC, dispensa a prova de culpa, mas não afasta a
necessidade de demonstração da existência do vício ou defeito.
Ausente o fato constitutivo do direito do autor, não há que se falar
em dever de indenizar.
2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu, com base em perícia
judicial, que o produto foi reparado dentro do prazo legal com peças
originais de fábrica, não apresenta vícios remanescentes, suas
características estão preservadas e que seu valor de mercado não foi
reduzido, manifestando-se pela manutenção do contrato.
3. A aplicação do §3º do art. 18 do CDC pressupõe que a substituição
das partes viciadas tenha efetivamente comprometido a qualidade, as
características ou o valor do produto. Concluindo a perícia em
sentido contrário, a pretendida incidência do dispositivo esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos.
4. O mero dissídio jurisprudencial não supera o entendimento fático
das instâncias ordinárias quando a hipótese fática dos precedentes
invocados é diversa da verificada nos autos.
5 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
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