Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.963.436

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERIFICAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, também impedindo o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedido de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarou nula a execução e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 783 e 784, III, do CPC, por negar vigência ao comando de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com confissão de dívida e forma de pagamento por abatimento de aluguel, como título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a aferição de certeza, liquidez e exigibilidade do contrato que embasa a execução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inclusive q uanto à compensação de aluguéis e à conexão com contrato de prestação de serviços. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pelo fundamento da alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial depender do reexame de fatos e provas. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto ao mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III, 487, I, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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