Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.963.416
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não h á negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a te se de violação à coisa julgada e, com fundamentação suficiente, conclui que a matéria está preclusa. 2. As matérias de ordem pública, como prescrição e coisa julgada, podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não tenham sido objeto de apreciação judicial. 3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da preclusão das questões relativas aos cálculos em cumprimento de sentença e da inexistência de excesso de execução atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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