Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.963.185
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 284 do STF, incidência da Súmula n. 7 do STJ (art. 373, II, do Código de Processo Civil), incidência da Súmula n. 83 do STJ e incidência da Súmula n. 7 do STJ (arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 402 e 927 do Código Civil).
3. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.
4. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, tendo sido mantido o não conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada nas contrarrazões, se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
7. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, à aplicação da Súmula n. 7 do STJ em relação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, à incidência da Súmula n. 83 do STJ e à aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186, 402 e 927 do Código Civil.
8. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
9. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
10. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou foram superados pela jurisprudência do STJ, com a colação de julgados contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu.
11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento : "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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