Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.963.174

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Ementa

PROCESUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DECRETADA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a única sanção processual prevista para a falta de recolhimento do preparo é a deserção (art. 1.007 do CPC), não havendo fundamento legal que autorize a cobrança posterior da taxa judiciária ou a inscrição do débito em dívida ativa após o não conhecimento do recurso, uma vez que a extinção do procedimento recursal faz cessar o fato gerador que justificaria a exigência da verba. 3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

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