Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.963.174
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO
DECRETADA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem a
indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria
ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da
controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a única
sanção processual prevista para a falta de recolhimento do preparo
é a deserção (art. 1.007 do CPC), não havendo fundamento legal que
autorize a cobrança posterior da taxa judiciária ou a inscrição do
débito em dívida ativa após o não conhecimento do recurso, uma vez
que a extinção do procedimento recursal faz cessar o fato gerador
que justificaria a exigência da verba.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
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