Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.963.149
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Ficou claro no acórdão embargado o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação ao fundamento da decisão monocrática.
3. Logo, não há que se falar em omissão sobre a existência de indicação dos dispositivos violados e demonstração de dissídio jurisprudencial no recurso especial. Embargos de declaração rejeitados.
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