Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.963.076
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a revisão das astreintes é, via de regra, impossível, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Apenas em situações excepcionais, quando a multa vincenda se mostrar excessiva ou irrisória, é possível a revisão judicial de tal multa na presente instância.
1.1. Hipótese em que a sanção arbitrada não se revela excessiva à luz das particularidades da causa. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
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