Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.963.019
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de abandono da causa e extinção da execução. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
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