Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.998
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INICIADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESÍDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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