Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.857
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de cotejo analítico da divergência jurisprudencial, conforme exigem o Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 255, § 1º.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada o fundamento relativo à deficiência do cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas e à reiteração do mérito da controvérsia, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos, conforme decidido em embargos de divergência:
EAREsp 746.775/PR.
4. Agravo interno desprovido.
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