Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.850
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC,
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e manutenção do acórdão
alinhado à jurisprudência quanto aos óbices processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
quanto à violação do art. 840 do Código Civil por suposta
transação/novação decorrente da adesão ao saldamento do REG/REPLAN;
(ii) saber se houve omissão quanto ao distinguishing e à
inaplicabilidade do Tema 452/STF em razão da migração de plano;
(iii) saber se houve omissão no enfrentamento de precedentes
específicos; e (iv) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento
da decadência com base no art. 178 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre transação/novação, pois a decisão enfrentou
expressamente a matéria, reconhecendo a inexistência de requisitos
dos arts. 360, I, 361 e 367 do Código Civil, e a nulidade da
cláusula por ofensa ao Tema 452/STF, além do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
5. Não há omissão quanto ao Tema 452/STF e à migração de plano,
porque o acórdão analisou a pertinência da tese da igualdade de
gênero, a função social do contrato e a desnecessidade de fonte de
custeio adicional, aplicando a orientação firmada.
6. Não há omissão no enfrentamento de precedentes específicos, uma
vez que a decisão considerou suficientes as teses essenciais e
afastou violação ao art. 1.022, II, do CPC, não sendo exigível
referência casuística quando o mérito foi devidamente apreciado.
7. Não há omissão sobre decadência, pois a decisão afastou a
prejudicial ao afirmar tratar-se de obrigação de trato sucessivo,
com prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas anteriores ao
ajuizamento, conforme Súmulas n. 291 e 427 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a alegada transação/novação e afasta sua
incidência diante da nulidade da cláusula e dos arts. 360, I, 361 e
367 do Código Civil. 2. Inexiste omissão quanto ao Tema 452/STF e à
migração de plano, pois a decisão enfrentou a igualdade de gênero, a
função social do contrato e o custeio. 3. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão embargado aprecia as teses essenciais e
afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão sobre
decadência ao se reconhecer a natureza de trato sucessivo e a
prescrição quinquenal das parcelas, conforme Súmulas n. 291 e 427 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, I; CPC, arts. 1.022,
II, 85, § 11, 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 166, 168, parágrafo único,
169, 178, II, 360, I, 361, 367, 421, caput e parágrafo único, 840;
Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 291, 427;
STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
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