Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.784
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não corre prescrição para o levantamento de depósito
judicial enquanto não encerrada a demanda que lhe deu origem,
porquanto o depósito é ato processual que fica à disposição do
juízo, não se sujeitando a prazo prescricional para o seu
levantamento pelo credor.
2. A distinção pretendida pela parte agravante, entre depósitos
realizados em sede de cumprimento provisório e aqueles efetuados em
cumprimento definitivo, não se sustenta, pois a ratio decidendi que
fundamenta o entendimento desta Corte reside na natureza jurídica do
depósito judicial em si, que representa garantia do juízo ou
reconhecimento do direito, e não na fase processual em que é
efetivado.
3. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em
perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte
Superior, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
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