Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.962.776

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA. O FUNDAMENTO DA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL RECORRIDA ATINENTE À INCIDÊNCIA DA NÃO FOI IMPUGNADO. CONCESSIONÁRIA DE SÚMULA N. 284/STF SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE SÚMULA N. 7/STJ. CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. . O fundamento da deliberação unipessoal recorrida atinente à incidência da 1 não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, de Súmula n. 284/STF forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no § art. 1.021, 1º, do CPC/2015. . A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem – quanto à ocorrência de 2 responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis – demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Tribunal Superior de Justiça. . De acordo com o entendimento desta Corte Superior a incidência da 3 Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. . Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 4

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