Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.733
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS E IRRETROATIVIDADE DA 7/STJ 283/STF, E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL LEI N. 14.195/2021 SÚMULA 83/STJ. CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 7 do STJ, com prejuízo da análise da divergência jurisprudencial e indeferimento do efeito suspensivo. 2. A controvérsia decorre de execução por quantia certa, em que se discutiu prescrição intercorrente, movimentação do feito com penhoras e impulso após o trânsito em julgado dos embargos à execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. 4. A Corte de origem desconstituiu a sentença, afastando a prescrição intercorrente por inexistência de inércia injustificada do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recebimento dos embargos à execução apenas no efeito devolutivo pode gerar suspensão implícita da execução em afronta ao II, do CPC; (ii) saber se o prazo da prescrição intercorrente art. 921, se inicia automaticamente com a primeira tentativa infrutífera, nos termos do § 4º e § 4º-A, do CPC, e se apenas atos efetivos de citação, intimação ou art. 921, constrição o interrompem; (iii) saber se a execução deve ser extinta por prescrição intercorrente com base no V, do CPC; (iv) saber se incide o prazo trienal art. 924, do I, da na execução de duplicatas, independentemente art. 18, Lei n. 5.474/1968 dos embargos sem efeito suspensivo; (v) saber se o prazo do § 3º, VIII, do art. 206, CC rege a cobrança no curso da execução sem interrupção por diligências infrutíferas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial específica sobre a prescrição intercorrente em hipóteses de “cautela” no aguardo dos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração da conclusão sobre inexistência de inércia injustificada do exequente demanda reexame do conjunto fático-probatório relativo à cronologia e utilidade das diligências executivas.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de demonstração inequívoca de desídia do credor.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF, diante da ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento conclusão de inexistência de inércia do exequente na execução.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência da Corte.
3. Incide a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos.” Constituição Federal, III, , ; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c 921, II, § 4º, § 4º-A, 924, V; I; CC, § 3º, VIII. Lei n. 5.474/1968, art. 18, art. 206, STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.854.422/PR, em 23/6/2025.
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