Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.661
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ARREMATADO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELO PAGAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS A IPTU, A TAXA DE COLETA DE LIXO E A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL EM MOMENTO POSTERIOR À ARREMATAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DOS REFERIDOS TRIBUTOS. INDIFERENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a postergação da imissão na posse e da expedição da carta de arrematação são irrelevantes para fins de determinação da responsabilidade do arrematante pelo IPTU de imóvel adquirido em hasta pública. Incide, assim, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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