Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.493
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO
NEGÓCIO JURÍDICO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação
revisional de contrato ajuizada sob a égide do Código de Defesa do
Consumidor, por alegada quebra da base objetiva do negócio jurídico,
decorrente de ilícito praticado por terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de
quebra da base objetiva do negócio jurídico, com fundamento no art.
6º, V, do CDC, pode ser apreciada em recurso especial sem reexame de
provas, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) a
pretensão de revisão contratual para impor ao credor a renegociação
da dívida, em razão de ilícito praticado por terceiro alheio à
relação contratual, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido decidiu à luz das peculiaridades da causa e
do acervo fático-probatório, concluindo pela inexistência de
desequilíbrio da base objetiva e pela manutenção das condições
contratuais, o que afasta a possibilidade de rediscussão da matéria
em recurso especial, por exigir reexame de provas (Súmula 7/STJ).
4. A revisão contratual com base no art. 6º, V, do CDC demanda
demonstração de desequilíbrio objetivo superveniente da relação, não
evidenciado no caso, em que o inadimplemento decorreu de ilícito
praticado por terceiro estranho à relação jurídica mantida entre
consumidor e instituição financeira.
5. A ocorrência de ilícito penal praticado por terceiro, alheio à
relação contratual, não interfere na obrigação assumida com o
credor, nem caracteriza, por si só, quebra da base objetiva do
contrato, tampouco autoriza impor judicialmente a renegociação da
dívida, que constitui prerrogativa do credor.
6. A reforma do julgado para acolher a tese revisional exigiria
revalorar fatos, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula
7/STJ, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.