Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.490
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO DO NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ART. 1.022 CPC/2015 ESTADUAL FUNDAMENTADO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao do art. 1.022 CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Na hipótese, o Tribunal , analisando as circunstâncias do a quo caso, concluiu que não há que se falar em litispendência, devendo eventual ofensa à coisa julgada sobre a responsabilidade do recorrido ser analisada na lide secundária. 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, sob alegada ofensa aos arts. 337 e 505 do demandaria, inevitavelmente, o reexame do CPC/2015, acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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