Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.962.452
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR DITO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE ANTE A DISCUSSÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. VALORES CONTROVERTIDOS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Não obstante a jurisprudência desta Corte Superior entender ser possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida, tendo o acórdão recorrido concluído que a circunstância dos autos não permite o levantamento dos valores incontroversos, para se deduzir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência vedada na via recursal especial ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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