Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.962.337

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E ARMAZENAGEM DE DOCUMENTOS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. A conclusão do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de cobrança pela devolução individual dos documentos (expurgo por documento), bem como sobre a extensão da remuneração devida e o alegado enriquecimento sem causa, decorre da análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (forma de armazenamento, planilha de custos, notas fiscais e conduta das partes), de modo que eventual alteração demandaria reinterpretação contratual e revolvimento de provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe embargos de declaração manifestamente protelatórios, com nítida intenção de retardar o andamento do processo, o que não se verifica na hipótese, pois os aclaratórios foram opostos com o objetivo de prequestionar matérias apontadas como não apreciadas, circunstância que, segundo a Súmula 98/STJ, afasta o caráter protelatório do recurso integrativo. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

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